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Impactos da reforma trabalhista na vida do empreendedor

Por Cristina Indiano – Os impactos da reforma trabalhista na vida de quem tem empresa são animadores. Com a reforma, muitos aspectos favoreceram o empreendedorismo, pois a lei 13.467 de 2017 trouxe uma flexibilização e uma inovação na legislação. Parece que não, mas isso facilitou e muito a vida dos empreendedores, principalmente a dos pequenos.

Impactos da reforma trabalhista na vida do empreendedor

Antes de tudo, gosto de pensar que o brasileiro tem uma forte capacidade de empreender. Capacidade de ser criativo e de buscar soluções para as diversas dificuldades e crises que assolam nosso país. Portanto, os impactos da reforma trabalhista têm sido uma oportunidade para esses brasileiros crescerem como empresa e de fazerem acontecer. Há até um artigo chamado Mr. Selfridge: lições de empreendedorismo de um gênio nos negócios; que, guardadas as devidas proporções, representa muito a alma desses brasileiros e a história. Vale a pena a leitura. 

Mas, vamos voltar aos impactos da reforma trabalhista. 

Embora haja 7 pontos importantes da reforma trabalhista, nesse artigo, vou focar em três que mais impactaram positivamente os empreendedores em relação a reforma. São eles: teletrabalho, trabalho intermitente e a flexibilização da jornada de trabalho.

Vem comigo?

Impactos da reforma trabalhista

1. Teletrabalho

Os Impactos da reforma trabalhista no teletrabalho

A reforma trabalhista de 2017 incluiu a modalidade de teletrabalho como uma forma de contratação pelas empresas. Segundo o Art. 75-B da CLT, teletrabalho é a prestação de serviços fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias e de comunicação, que por sua natureza não se constituam como trabalho externo.

Embora essa modalidade reduza custos para o empreendedor, como impostos e eletricidade, há muitas regras para seguir para o barato não sair caro. Por exemplo:

  • A transformação do regime presencial para o regime teletrabalho deve ser pactuada em comum acordo e registrado em aditivo contratual;
  • A alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial imposta pelo empregador deve ter um prazo de transição de no mínimo 15 dias, com assinatura do aditivo contratual;
  • Os equipamentos tecnológicos e a estrutura necessária e a manutenção para a prestação do trabalho remoto devem ser arcadas pelo empregador com previsão contratual por escrito.
  • Os equipamentos, estrutura e manutenção não devem integrar a remuneração do funcionário.
  • A empresa deve instruir os empregados expressa e ostensivamente quanto às precauções a tomar a fim de evitar as doenças e acidentes do trabalho.

Embora o investimento inicial seja maior, o empreendedor pode ajustar esse tipo de contrato com a realidade do seu negócio. E, com a aplicação correta da lei, o regime de teletrabalho pode trazer benefícios consideráveis ao empreendedor.

Para o funcionário também é benéfico, porque pode ganhar qualidade de vida, evitar o trânsito e adequar suas horas conforme suas tarefas.

2. Trabalho intermitente

Os Impactos da reforma trabalhista no trabalho intermitente

Você sabe o que é trabalho intermitente? Segundo §3 do artigo 443 da CLT, é aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Afinal, o trabalho ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

O empreendedor pode utilizar dessa modalidade, por exemplo, no aumento da demanda das suas atividades ou serviços. Em síntese, contratar apenas em períodos do ano, sem ferir os direitos dos empregados.

De antemão, o prazo para convocar o trabalhador é de 3 dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada e demais aspectos do contrato.

E, antes de qualquer coisa, fica a critério do trabalhador aceitar ou não o chamado para o trabalho intermitente; contudo, ao aceitar, deve seguir as ordens do empregador, sob pena de quebra de contrato.

O prazo para o aceite é de 1 dia, presumindo-se no silêncio, a recusa. E, a quebra de contrato por qualquer uma das partes importa no pagamento de multa equivalente a 50% do valor da remuneração que seria devida.

O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, informando o valor da hora, horário de trabalho e as funções que devem ser exercidas!

E, o período em que o trabalhador estiver em inatividade não é considerado tempo à disposição, portanto, ele pode prestar serviços a outros contratantes.

Término do contrato intermitente

Ao final de cada prestação de serviço, o trabalhador recebe de imediato as seguintes verbas:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais e 1/3 constitucional;
  • Décimo Terceiro proporcional;
  • Repousos semanais remunerados e adicionais legais como insalubridade, periculosidade dentre outros.

As contribuições previdenciárias e o depósito do FGTS devem ser recolhidos com base nos valores pagos e o empregador deve fornecer comprovante dessas obrigações.

O contrato de trabalho intermitente também gera o direito a férias a cada 12 meses trabalhados.

3. Flexibilização da jornada de trabalho

Os Impactos da reforma trabalhista na jornada de trabalho.

Existem dois tipos de jornadas de trabalho, a integral e a parcial. No entanto, para que isso fique bem definido, nos contratos de trabalho é necessária uma cláusula que estipule o lapso de tempo em que o trabalhador fará suas atividades.

Por exemplo, para tempo integral, a jornada é definida em 44 horas semanais e 8 horas diárias. Para tempo parcial, a jornada é definida em 30 horas ou 26 horas semanais. Sem contar que as jornadas parciais são diferentes no que diz respeito a horas extras. Por exemplo, trabalhando 30 horas por semana não há a possibilidade de horas extras; mas, trabalhando 26 horas semanais há a possibilidade de até 6 horas extras.

Em princípio, o valor correspondente à hora suplementar (extra) é de 50% sobre a hora integral.

Segundo § 1 do artigo 58-A da CLT , o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial deve ser proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral

Banco de horas e férias

E, quando há o sistema de banco de horas no regime parcial, a compensação deve ser feita na semana posterior a execução da hora extra. Mas, se não houver a compensação o pagamento das horas deve ser feito no mês subsequente.

No tocante a férias, o trabalhador em regime parcial poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

O período de férias segue as mesmas normas do trabalhador em jornada normal, ou seja, a cada 12 meses de trabalho terá até 30 dias de férias, com o direito a 1/3 do seu valor.

Em suma, o empreendedor, a meu ver, ganha com essa variação permitida pela reforma porque o contrato de trabalho não é mais rígido, permitindo um planejamento e adequação do trabalho com a jornada.

E, para continuar seu desenvolvimento como empreendedor (a), leia também Controle financeiro empresarial em 10 passos.

*Guest poster da EAD360graus, Cristina Indiano é especialista em Recursos Humanos e Departamento Pessoal.

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7 Comments

  1. Neila de Cristo

    3 de abril de 2019 at 11:14

    Nossa, texto super completo ao mesmo tempo objetivo. Esclarecedor! !

  2. Arleci@terra.com.br

    1 de abril de 2019 at 19:10

    Muito bom o artigo, bem esclarecedor!

  3. Brenda Tuane Pereira Arcanjo

    1 de abril de 2019 at 19:08

    Excelente e esclarecedor, escrito de uma forma acessível, parabéns…

  4. Elisabete Indiano

    1 de abril de 2019 at 18:43

    Muito bom, tirou duvidas!

  5. RAIANY MARIA INDIANO PALHARES

    1 de abril de 2019 at 18:23

    Muito bom! A reforma trouxe muitas mudanças, por isso nós novos empreendedores precisamos ficar por dentro dessas modificações! Obrigado por compartilhar seu ponto de vista conosco.

  6. JULIANNA SOARES

    1 de abril de 2019 at 17:43

    Muito bom e esclarecedor sobre vários aspectos da reforma.

  7. Alê de Freitas

    1 de abril de 2019 at 13:54

    Sensacional a matéria , gostei muito. Fácil de ler e entender tbm. Muito explicativo e claro. Muito útil. Parabéns pela matéria

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